top of page
Buscar

O DECRETO 9.685/2019 RESSUSCITA A EMPRESA DE INSTRUÇÃO DE TIRO.


No dia 15 de janeiro de 2019, o Presidente eleito Jair Messias Bolsonaro, cumprindo com sua promessa de campanha, publicou o decreto n. 9.685, o qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.


Tal ato presidencial, como previsto, gerou grande repercussão, tanto dos simpatizantes das armas de fogo quanto de seus opositores. Especialistas ou não externaram suas apaixonadas opiniões e há quem diga que o decreto desagradou ambos.


A maior parte dos comentários ao decreto destaca uma suposta “flexibilização” das regras para a aquisição de armas de fogo. Particularmente, entendo que não houve flexibilização das regras - muito pelo contrário, o decreto estabeleceu novos critérios: ao mesmo tempo que são objetivos para a concessão da autorização para a posse de arma de fogo, criou-se também elementos subjetivos para justificar o indeferimento.


A principal alteração, e que efetivamente terá reflexos práticos na matéria relacionada a armas de fogo, é a inclusão do parágrafo 4º no artigo 30, o qual expressa o seguinte:


“§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.”


Com este dispositivo, ressurge no ordenamento jurídico a figura da ‘Empresa de Instrução de Tiro’ (EIT). Digo “ressurge” pelo fato desta entidade ter sido abolida após a publicação do Decreto 6.715, de 29 de dezembro de 2008.


A categoria legal “empresa de instrução de tiro - EIT”, até 2008, estava prevista no parágrafo 3º do artigo 12 do Decreto 5.123, e uma de suas atribuições era realizar a capacitação técnica dos interessados em adquirir uma arma de fogo, com o seguinte texto:

“§ 3º O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:”


Com a alteração estabelecida pelo decreto 6.715/2008, a realização dos exames de capacitação passou a ser atestada por instrutores credenciados pela Policia Federal, como depreende-se do novo texto:


“§ 3o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:”


Desde então o Exército Brasileiro entendeu que a figura da ‘Empresa de Instrução de Tiro’ havia sido extinta e, consequentemente, revogada tacitamente a portaria 005-DLOG de 16 de julho de 2008, que regulamentava a atividade de instrução de tiro.


Ocorre que a atividade das Empresas de Instrução de Tiro nunca se limitou à expedição de atestados de capacidade técnica, como entendeu o DFPC: elas também eram responsáveis pela capacitação e o aprimoramento do cidadão no manuseio de armas de fogo.


Tal posicionamento encontra-se expresso na nota técnica nº 01/2016 – DFPC/DIV REG, 19 de dezembro de 2016, onde o próprio DFPC reconhece o equívoco em revogar integralmente a portaria 005-DLOG, tornando a empresa de instrução atividade sem regulamentação.

Apesar de reconhecer a falha, nesta mesma nota técnica, o DFPC - órgão do Exército Brasileiro responsável pela elaboração das normas relativas a produtos controlados - nada faz, mas apenas propõe a edição de normas administrativas sobre Empresas de Instrução de Tiro a fim de futura (e incerta) regularização.


Então, o Exército Brasileiro, através da Instrução técnica-administrativa nº 10, de 04 de julho de 2017, baniu definitivamente o termo ‘Empresa de Instrução de Tiro’, das atividades possíveis de registro em certificado de registro, quando passa a descrever esta atividade como ‘PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM ARMA DE FOGO’.


A equivocada leitura de que as ‘Empresas de Instrução de Tiro’ deixaram de existir e o entendimento de que a Portaria 005-DLOG havia sido revogada tacitamente gerou prejuízos irreparáveis para as entidades que exerciam esta atividade comercialmente, pois não conseguiam renovar seus CR’s, não conseguiam adquirir insumos para a realização de treinamentos, foram notificadas para entregar as armas que tinham em comodato, dentre inúmeros outros contratempos.


Não podemos esquecer que as ‘Empresas de Instrução de Tiro’ exercem uma função social ao capacitar o cidadão interessado em adquirir uma arma de fogo, para que manuseie este produto controlado de forma segura e possa treinar para ser submetidos aos exames de capacitação, bem como, aprimorar as habilidades de manejo do proprietário de arma de fogo para que tenha condições de manuseá-la de forma segura no seu dia-a-dia, ou utiliza-la de forma eficaz caso precise.


Neste contexto, a expressa previsão das ‘Empresas de Instrução de Tiro’ no decreto presidencial 9.685, sem sombra de dúvidas, ressuscita esta importante atividade e, consequentemente, exigirá que o Exército Brasileiro a regulamente novamente.


 

Referências:

Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019;

Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004;

Decreto 6.715, de 29 de dezembro de 2008;

DIEx nº 6.444-SecNor/DivRegulação/GabSubdir;

Nota Técnica Nº 01/2016 – DFPC/DIV REG, 19 de dezembro de 2016;

Instrução técnica-administrativa nº 10, de 04 de julho de 2017.

bottom of page